Anexo II da Portaria SEFAZ nº 1.161, de 10.12.2014
|
ANEXO II à
Portaria SEFAZ Nº 1.161, de 10 de dezembro de 2014
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES FISCAIS
Celebram o Estado do Tocantins, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e o Município de ____________________________________________________________ por intermédio de seu Prefeito Municipal, Convênio para intercâmbio de informações fiscais de interesse mútuo.
O ESTADO DE
TOCANTINS por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS,
inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CNPJ sob
n° 25.043.514/0001-55, doravante denominada SEFAZ, com sede nesta Capital
Palmas - TO, Praça dos Girassóis, nº 11, Esplanada das Secretarias, CEP
77.001-908, neste ato representada por seu titular, Secretário(a)
___________________________, e o MUNICÍPIO de
___________________________inscrito no CNPJ sob o n°
__________________________, por intermédio de seu Prefeito(a) Municipal,
Sr(a)____________________________________________, com fundamento no art. 37,
XXII, da Constituição Federal de 1988, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 6°, §4°,
da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, tendo em
vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização,
cobrança dos tributos e incremento das receitas que administram, mediante
intercâmbio de informações, resolvem celebrar, por seus representantes legais, o
presente Convênio de Cooperação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a troca de informações fiscais entre a SEFAZ e o Município, existentes em seus respectivos bancos de dados, com a finalidade mútua de agilizar suas atividades, visando combater as fraudes fiscais estruturadas, propiciar o aumento das receitas dos signatários, inclusive o incremento do índice de participação do Município no produto da arrecadação do ICMS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO SIGILO FISCAL
Os Convenentes e seus servidores estão sujeitos às regras de sigilo fiscal estabelecida no art. 198 do CTN.
Parágrafo primeiro – As informações serão fornecidas a ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura funcional do ente político a que pertencem, não podendo ser de qualquer forma divulgadas.
Parágrafo segundo – As partes Convenentes se comprometem a fazer uso das informações recebidas, exclusivamente para os fins de suas atividades institucionais.
Parágrafo terceiro – Havendo acesso indevido ou quaisquer danos aos sistemas disponibilizados, todos os acessos concedidos serão imediatamente cancelados, imputando-se aos responsáveis as perdas e danos e toda a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos porventura existentes, inclusive perante terceiros, além de o servidor responder por crime de violação de sigilo e quaisquer outros, cuja conduta seja tipificada também como crime.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
Para consecução dos objetivos propostos na Cláusula Primeira, as partes se comprometem a fornecer o acesso aos dados cadastrais e econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas de sua base cadastral.
Parágrafo primeiro – Para integral execução do objeto deste Convênio, as partes disciplinarão e detalharão previamente os limites operacionais de acesso aos bancos de dados.
Parágrafo segundo – As partes darão total conhecimento aos seus gestores e servidores envolvidos dos termos do presente Convênio, em especial quanto à guarda do sigilo fiscal.
Parágrafo terceiro – Os estatutos dos servidores públicos das partes Convenentes deverão dispor de mecanismos de ordem legal que inibam o cometimento de crimes praticados por seus servidores contra a ordem tributária, tais como extravio de documentos, exigência de vantagem indevida, promoção de advocacia administrativa e quebra do sigilo de informações.
CLÁUSULA QUARTA–DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá sua vigência a partir da data de assinatura e vigorará por tempo indeterminado ou até quando das partes o denunciarem, conjunta ou unilateralmente.
Parágrafo único – O desfazimento do presente Convênio não desobriga suas partes quanto às obrigações relativas ao sigilo das informações obtidas durante sua vigência.
CLAUSULA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO
A SEFAZ publicará o presente Convênio no Diário Oficial do Estado, até o décimo dia subseqüente a sua assinatura.
CLAUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça da Capital Palmas, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões relacionadas com este convênio.
Assim, por estarem de comum acordo, assinam o presente Convênio em três vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas que também subscrevem para todos os fins de direito.
Palmas, de de 2014.
Secretário (a) da Fazenda
Prefeito (a) Municipal
Testemunhas:
1 - _______________________________________________
CPF/RG
2 - _______________________________________________
CPF/RG